MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8176/2022
    1.1. Anexo(s)799/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 799/2022
3. Responsável(eis):ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 1461/2022-PROCD

  1. Os presentes autos dizem respeito a Pedido de Reconsideração interposto por Antônio Caires de Almeida, prefeito municipal de Augustinópolis/TO, Ralsonato Gonçalves Santana, pregoeiro, em desfavor da Resolução nº 390/2022 – Pleno, proferida nos autos E-Contas nº 799/2022, que considerou procedente a Representação proposta, com o posicionamento pela ilegalidade dos Pregões Presenciais nº 1/2022, nº 2/2022 e nº 3/2022, realizados pela Prefeitura de Augustinópolis/TO, e ainda, houve a aplicação de multa individual, com fundamento no art. 39, II e IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos:

[…] 9.3. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis/TO, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;

9.4. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;  […]

  1. De acordo com a Certidão nº 2469/2022-SEPLE, o recurso foi manejado dentro do prazo, tempestivo, portanto [evento 3].
  2. A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 225/2022-COREC [evento 6], concluiu que o recurso pode ser conhecido, mas não provido e assim se manifestou quanto ao mérito:

Logo, em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, o RECURSO deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.

O RECURSO que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na decisão recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida."

Portanto, este auditor manifesta por fim que o recurso dever julgado IMPROVIDO por falta de argumentação.

  1. Vieram os autos para manifestação ministerial.

É a síntese do necessário.

  1. O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
  2. Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, sejam estes vistos intrínseca ou extrinsecamente, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento.
  3. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reconsideração, foram esses obedecidos, quais sejam, a decisão de competência originária do Tribunal Pleno, além dos fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigos 48 e seguintes da LOTCE/TO e artigo 234, incisos I e II, do RITCE/TO).
  4. Essa modalidade recursal possui efeito suspensivo e será interposta uma única vez, com vistas a modificar a decisão, sendo aplicada residualmente as normas previstas para o Recurso Ordinário.
  5. De início, a discussão cinge-se a esfera de direito, posto ausentes novos documentos a provocar revolvimento dos fatos discutidos na ocasião do processo originário.
  6. Sobre a discussão do cerne da questão, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão pela aplicação de multa aos ora recorrentes.
  7. Em síntese, as razões dos Recorrentes foram apresentadas de modo não aprofundado, no sentido de que teria havido inserção correta dos dados no SICAP-LCO, a ausência de impugnações e de prejuízo ao erário, aduziram existência de boa-fé, ausência de prejuízo ao erário e inocorrência de improbidade administrativa. Por fim, requereram o afastamento da multa ou, alternativamente, sua redução.
  8. Nota-se que, pela redação do voto condutor da decisão combatida [evento 19, E-Contas 799/2022], cuja decisão ocorreu por unanimidade do Plenário, houve mera insistência nos mesmos argumentos apresentados por ocasião do julgamento da Representação, os quais passaram por análise desta Corte de Contas, contudo, considerados insuficientes para afastar as irregularidades identificadas, vejamos:

[…] 9.11. Destaco que, a não disponibilização dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 e seus anexos no Portal da Transparência do Município desrespeita as determinações legais, e em razão disto os responsáveis devem ser penalizados pelo descumprimento da norma legal acima referenciada, restringindo a concorrência que deve ser observada nos procedimentos licitatórios, bem como contrariou o princípio da legalidade crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal."

9.12. Por outro lado, foi comprovado por meio de print da tela juntado no Relatório Técnico, que os Responsáveis não cadastraram a licitação no sistema SICAP/LCO, descumprindo o que determina os art. 3º, II e III, art. 5º, art. 7º, VI, art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011, e também o princípio da legalidade, crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal. […]

9.15. Observa-se que durante a instrução processual os Responsáveis não cadastraram os documentos do procedimento licitatório no sistema SICAP-LCO, portanto, verifica-se que houve o descumprimento do disposto no art. 3º, §2º, I, da IN nº 03/2017, o que determina a aplicação do disposto no art. 14 da mesma norma.

9.16. Assim, remanescem as irregularidades dos 1º e 2º Pontos, que se referem ao desrespeito à informação que deve ser atribuída aos atos administrativos, conforme estabelece a Lei n° 12.527/2011 e ao não envio de informações relativas à primeira fase da licitação ao Sistema SICAP-LCO, não observando as determinações da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017 e em razão disto, não foi respeitado o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. […]

  1. Nesse momento recursal, não há qualquer documentação, sequer indicativo, de que os argumentos apresentados pelo recorrente sejam verossímeis, ou seja, são meras inferências sem qualquer substrato que as sustentem, portanto, não merecem prosperar.
  2. Talvez mesmo porque as alegações alinhavadas pelos recorrentes sequer tenham como se respaldar em documentação hábil, afinal, sequer se questionou boa ou má-fé dos ora recorrentes, menos ainda se questionou sobre se tratar de atos ímprobos. Ocorre que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório da regularidade de suas condutas, e, assim, persistem as ilegalidades originalmente identificadas na Representação originária.
  3. Oportunamente, ressalte-se que é do agente público o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica para respaldar a decisão combatida. Como não obtiveram êxito os recorrentes, a manutenção da decisão é de rigor.
  4. Dessa maneira, ante a ausência de qualquer fundamento e documentação, com o mínimo de robustez apta a provocar a alterar a decisão combatida, deverá ser mantida a Resolução nº 390/2022 – Pleno, proferida nos autos E-Contas nº 799/2022.
  5. Ante o exposto, este Ministério Público Especial, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu não provimento, para que seja mantida integralmente a Resolução nº 390/2022 – Pleno, proferida nos autos E-Contas nº 799/2022, em sua totalidade.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2022 às 15:16:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252298 e o código CRC 4693D6D

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