1. Processo nº: 8176/2022     1.1. Anexo(s) 799/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 799/20223. Responsável(eis): ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. PARECER Nº 1461/2022-PROCD
[…] 9.3. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis/TO, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;
9.4. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001; […]
Logo, em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, o RECURSO deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
O RECURSO que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na decisão recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida."
Portanto, este auditor manifesta por fim que o recurso dever julgado IMPROVIDO por falta de argumentação.
É a síntese do necessário.
[…] 9.11. Destaco que, a não disponibilização dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 e seus anexos no Portal da Transparência do Município desrespeita as determinações legais, e em razão disto os responsáveis devem ser penalizados pelo descumprimento da norma legal acima referenciada, restringindo a concorrência que deve ser observada nos procedimentos licitatórios, bem como contrariou o princípio da legalidade crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal."
9.12. Por outro lado, foi comprovado por meio de print da tela juntado no Relatório Técnico, que os Responsáveis não cadastraram a licitação no sistema SICAP/LCO, descumprindo o que determina os art. 3º, II e III, art. 5º, art. 7º, VI, art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011, e também o princípio da legalidade, crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal. […]
9.15. Observa-se que durante a instrução processual os Responsáveis não cadastraram os documentos do procedimento licitatório no sistema SICAP-LCO, portanto, verifica-se que houve o descumprimento do disposto no art. 3º, §2º, I, da IN nº 03/2017, o que determina a aplicação do disposto no art. 14 da mesma norma.
9.16. Assim, remanescem as irregularidades dos 1º e 2º Pontos, que se referem ao desrespeito à informação que deve ser atribuída aos atos administrativos, conforme estabelece a Lei n° 12.527/2011 e ao não envio de informações relativas à primeira fase da licitação ao Sistema SICAP-LCO, não observando as determinações da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017 e em razão disto, não foi respeitado o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. […]
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2022 às 15:16:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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